
Crimes cometidos em escolas passam a ter punições mais severas com a nova Lei 15.159/2025. A norma transforma homicídios e lesões graves em crimes hediondos e visa proteger alunos e professores em todo o país.
Nova lei visa coibir violência em instituições de ensino
Foi sancionada em 3 de julho e publicada no Diário Oficial da União em 4 de julho a Lei nº 15.159/2025, que endurece o tratamento penal para crimes cometidos em escolas. A medida altera o Código Penal e a Lei dos Crimes Hediondos, estabelecendo punições mais rigorosas para casos de homicídio e lesões corporais em ambientes escolares.
Essa legislação surge como resposta ao aumento de episódios violentos em instituições de ensino. Portanto, o objetivo central é reforçar a proteção de alunos, professores e funcionários.
Quais crimes passam a ter punições mais duras?
A lei traz três mudanças centrais que afetam diretamente o Código Penal e a Lei dos Crimes Hediondos.
1. Agravantes no Código Penal
Primeiramente, qualquer crime cometido nas dependências de instituição de ensino passa a ser agravante genérica (art. 61, II, “m”). Além disso, no caso de homicídio, a pena pode ser aumentada de 1/3 até 2/3, especialmente se a vítima for pessoa com deficiência ou estiver em situação de vulnerabilidade.
Por outro lado, lesões corporais dolosas também terão agravamento de 1/3 ao dobro, dependendo do contexto e do vínculo entre autor e vítima.
2. Crimes hediondos em escolas
Além das mudanças no Código Penal, a lei também altera a Lei dos Crimes Hediondos. A lesão corporal de natureza gravíssima e a lesão seguida de morte passam a ser consideradas crimes hediondos se cometidas em escolas. Com isso, há consequências penais mais rígidas:
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Regime inicial fechado obrigatório;
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Proibição de fiança, indulto e anistia;
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Progressão de pena mais lenta.
3. Proteção a membros do Judiciário
Por fim, a mesma lei inclui proteção especial a integrantes do sistema de justiça, como juízes, promotores, defensores e seus familiares, quando vítimas em razão da função.
Impactos esperados da Lei 15.159
A adoção da nova lei deve provocar mudanças em diversas esferas da sociedade.
Para a comunidade escolar
A medida pode aumentar a sensação de segurança e servir como dissuasor de potenciais ataques. No entanto, especialistas alertam para a necessidade de ações complementares, como apoio psicológico, mediação de conflitos e ambientes escolares mais acolhedores.
Além disso, é fundamental garantir que a legislação seja acompanhada de investimento em políticas públicas educacionais.
Para o sistema jurídico
Com a ampliação do rol de crimes hediondos, o Judiciário terá que adaptar suas interpretações e práticas. Assim, o endurecimento penal tende a aumentar a demanda carcerária, exigindo planejamento por parte dos estados.
Para a sociedade
A nova legislação atende a um clamor social por respostas duras contra a violência escolar. Entretanto, ela também levanta debates sobre a eficácia de medidas puramente punitivas frente a um problema complexo e multifatorial.
Punição sozinha resolve?

Embora o aumento das penas envie uma mensagem clara, a eficácia da lei não se resume à punição. O combate à violência escolar exige, acima de tudo, estratégias de prevenção e apoio estruturado. Veja algumas:
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Investimentos em saúde mental e programas psicossociais;
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Capacitação de profissionais da educação;
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Monitoramento de comportamentos de risco;
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Ações educativas e construção de uma cultura de paz;
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Debate sobre o acesso a armas e discursos violentos nas redes sociais.
Além dessas medidas, o envolvimento da família e da comunidade escolar é essencial para transformar a realidade educacional.
Comparações internacionais
Países como os Estados Unidos também implementaram leis que endurecem as penas para ataques em escolas. No entanto, lá o debate gira em torno do controle de armas e da presença de seguranças armados. Em contrapartida, outros países priorizam prevenção, saúde mental e educação inclusiva.
Nesse sentido, a Lei nº 15.159 alinha-se a um modelo de aumento da punição, mas ainda há muito a avançar em termos de políticas públicas integradas.