“LOCKDOWN PARCIAL” – Confira o DECRETO do Governador Marcos Rocha que atinge Porto Velho e Candeias do Jamari

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CONFIRA A SEGUIR O QUE PODE ABRIR A PARTIR DESTE SÁBADO:

I – somente serão permitidas as seguintes atividades privadas e públicas:

a) distribuição e a comercialização de gêneros alimentícios, tais como supermercados, atacarejos, açougues, padarias e estabelecimentos congêneres;


b) restaurantes, lanchonetes e congêneres somente por delivery;


c) assistência médico-hospitalar, ambulatorial e odontológica em hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde para consultas e procedimentos de urgência e emergência;


d) distribuição e a comercialização de medicamentos e de material médico-hospitalar;


e) serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água, bem como os serviços de captação e tratamento de esgoto e lixo;


f) serviços relativos à geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, gás, água mineral e combustíveis;


g) serviços funerários;


h) serviços de telecomu
nicações, processamentos de dados, internet, de comunicação social e serviços postais;


i) segurança privada, segurança pública e sistema penitenciário;


j) serviços de manutenção de equipamentos hospitalares, conservação, cuidado e limpeza em ambientes privados e públicos em relação aos serviços essenciais;


k) fiscalização sanitária, ambiental e de defesa do consumidor, bem como fiscalização sobre alimentos e produtos de origem animal e vegetal;


l) locais de apoio aos caminhoneiros, a exemplo de restaurantes e pontos de parada e descanso, às margens de rodovias;


m) serviços de lavanderias;


n) clínicas, consultórios e hospitais veterinários somente para procedimentos de urgência e emergência;


o) borracharias, oficinas de veículos e caminhões;


p) autopeças no sistema de delivery;


q) serviços bancários e lotéricas;


r) floriculturas no sistema de delivery nos seguintes dias:
1. Quinta-feira/ 11.06.2020; e
2. Sexta-feira/ 12.06.2020.


s) atividades internas dos escritórios de contabilidade e advocacia, vedados quaisquer tipos de atendimento presencial, mesmo que com hora marcada;


t) trabalho doméstico, quando imprescindível para o bem-estar de crianças,

idosos, pessoas enfermas ou incapazes, na ausência ou impossibilidade de que os cuidados sejam feitos pelos residentes no domicílio; e


u) atividades de saúde pública, assistência social e outras atividades governamentais para o enfrentamento da pandemia;

CONFIRA AS VEDAÇÕES  E OUTRAS DETERMINAÇÕES ATÉ O PRÓXIMO DIA 14

II – fica determinada a suspensão de todas as obras públicas e privadas, salvo aquelas relativas às áreas da saúde, segurança pública, sistema penitenciário e saneamento;


III – somente poderão funcionar indústrias que atuem em turnos ininterruptos ou as que operam no setor de alimentos, bebidas, produtos de higiene e limpeza e EPI (máscaras, aventais, dentre outros);


IV – fica permitido o funcionamento do Aeroporto Internacional de Porto Velho – Governador Jorge Teixeira de Oliveira, bem como das empresas que a prestem serviços;
V – ficam suspensos o funcionamento das Rodoviárias dos municípios de Porto Velho e Candeias do Jamari;


VI – ficam suspensos os serviços de transporte público coletivo municipal, bem como o transporte público ou particular, coletivo e individual, intermunicipal e táxi lotação com origem e destino às cidades de Porto Velho e Candeias do Jamari;


VII – o transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, poderá ser realizado sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras; e


VIII – somente serão admitidas entrada e saída da sede dos municípios de Porto Velho e Candeias do Jamari, através de rodovias e hidrovias, para:


a) ambulâncias, viaturas policiais e veículos oficiais;


b) residentes retornando para casa;


c) profissionais da saúde, voluntários, técnicos da vigilância sanitária em deslocamento; exclusivamente para desempenho de suas atividades, devidamente comprovadas;


d) veículos destinados ao transporte de pacientes que realizam ou irão realizar tratamento de saúde fora de seu domicílio;


e) caminhões e veículos a serviço das atividades essenciais elencadas no inciso I, deste artigo; e


f) balsas e barcos com carga.